NOTÍCIAS
19 DE JUNHO DE 2023
STJ: Seguro-garantia substitui penhora mesmo com oposição do credor
Relatora considerou que CPC equipara seguro-garantia ao dinheiro na substituição da penhora.
A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que, em execução de título extrajudicial, admitiu apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.
Na origem do caso, o juiz de Direito de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.
No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
Julgamento no STJ
Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.
Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.
A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.
A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Susep – Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias.
Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Divórcio entre refugiados no Brasil: Uma análise das mudanças sociais e das dificuldades decorrentes da falta de documentação
Através da combinação desses dois focos, o artigo visa fornecer um panorama abrangente e detalhado da...
Anoreg RS
11 DE SETEMBRO DE 2023
Comunidade poderá fazer escrituras de doação de órgãos durante evento em Novo Hamburgo
Palestra será realizada na sede da subseção de Novo Hamburgo.
Anoreg RS
11 DE SETEMBRO DE 2023
Quem recebe até 5 salários mínimos tem renda totalmente impenhorável, diz TJ-SP
A penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: Inscreva-se com desconto
As inscrições para participação nos eventos deverão ser realizadas no site oficial do Encontro. VALORES...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2023
Autorizado fechamento de Serventias de Notas e de Registros em cidades afetadas pelas chuvas
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) emitiu portaria autorizando o fechamento das Serventias de Notas e de...