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O protesto é o instrumento jurídico, regulado pela lei 9.492/97, apto a comprovar a inadimplência de títulos e outros documentos de dívidas, interromper sua prescrição e, na maioria das vezes, promover, com eficiência e agilidade, a recuperação efetiva dos créditos.
O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que pode-se protestar títulos e outros documentos de dívida.
Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais mais comuns e aceitos pela unanimidade dos Tabeliães de Protesto. São eles: CHEQUES, NOTAS PROMISSÓRIAS, DUPLICATAS MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LETRAS DE CÂMBIO, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, dentre outros.
Em títulos executivos extrajudiciais se enquadram também as CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA e ENCARGOS DE CONDOMÍNIO, além dos outros elencados no art. 784 do CPC.
Títulos executivos judiciais (art. 514, CPC): SENTENÇAS CONDENATÓRIAS proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. também são protestáveis a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA de conciliação ou de transação e a SENTENÇA ARBITRAL (lei 9.307/96).
O protesto de “outros documentos de dívida” depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.
ATENÇÃO: A partir do dia 02 de Janeiro de 2019, os editais de protestos podem ser consultados através do link www.jornaldoprotestors.com.br.
Requerimentos:
Apresentação Certidão Judicial
Documento de Dívida de Contrato
Documento de Dívida de Setença
Duplicata Prestação de Serviço
Atenção: Os modelos de requerimentos aqui fornecidos servem como auxílio para solicitar averbação ou registro pretendido, serão passíveis de ajustes ao final do procedimento de acordo com a necessidade em questão.