NOTÍCIAS
22 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.
Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.
Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.
Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.088.100.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE MAIO DE 2023
Artigo – O (curioso) caso do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sua aplicação ao Direito Notarial e Registral – por Felipe Banwell Ayres
Introdução Em razão dos milhões de processos contenciosos que assolam o país, e o crescente protagonismo dos...
Anoreg RS
31 DE MAIO DE 2023
Artigo – O cancelamento das cláusulas restritivas inseridas no testamento e na doação – por Flávio Tartuce
Como é notório, o art. 1.848 do Código Civil trata das cláusulas restritivas de inalienabilidade,...
Anoreg RS
31 DE MAIO DE 2023
Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel
DECISÃO 1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis...
Anoreg RS
31 DE MAIO DE 2023
Informativo de Jurisprudência STJ destaca alienação fiduciária
Processo: EREsp 1.559.348-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023. Ramo...
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2023
Pantanal de MS terá primeira certificação para venda de crédito de carbono
Projeto preservará onças na região da Serra do Amolar, como forma de compensar emissão de gás carbônico.