NOTÍCIAS
12 DE JUNHO DE 2023
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE JULHO DE 2024
Semana da Qualidade PQTA: Live sobre IA para otimizar processos reúne especialistas renomadas nesta quarta-feira (24)
A live está marcada para o dia 24 de julho, às 19h, no YouTube da ANOREG/BR
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Semana da Qualidade entre 22 e 26 de julho: um movimento nacional para a excelência nos Cartórios
A "Semana da Qualidade" visa mobilizar as ANOREGs estaduais e promover uma cultura de excelência e inovação nos...
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Instrução Normativa da Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre...
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Saiba como autorizar viagem de menores sem precisar ir a cartório
O mês de julho é tempo de férias escolares, época em que muitas crianças e adolescentes conseguem uma pausa...
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Artigo – O aparente paradoxo entre a publicidade obrigatória da Lei dos Registros Públicos e as restrições previstas na lei geral de proteção de dados
Este trabalho tem como proposta por luzes sobre o aparente paradoxo existente entre a publicidade obrigatória de...