NOTÍCIAS
27 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ação anulatória de registro civil fraudulento
Processo: Processo em segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Ação anulatória de registro civil fraudulento. Prejudicialidade. Sentença prolatada. Suspensão de investigação de paternidade superior a 1 (um) ano. Natureza provisória. Demora desarrazoada. Aferição do juízo de plausibilidade da suspensão. Trânsito em julgado da ação anulatória de registro civil. Prescindibilidade. Direito indisponível e personalíssimo à ancestralidade. Direito à identidade genética. Direito à filiação.
Destaque: É dispensável o trânsito em julgado em processo de anulação de registro civil para julgamento de mérito de ação de investigação de paternidade.
Informações do Inteiro Teor
O STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp n. 1.618.230/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/05/2017).
Nesse sentido, é absolutamente lícito à parte perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis, não havendo que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem julgou procedente a ação anulatória de paternidade para declarar a inexistência de filiação, porquanto o registo foi fraudulento, não havendo, portanto, óbice para a análise do pedido de reconhecimento de paternidade.
Quanto ao ponto, ressalta-se que nem o art. 265, IV, a, do CPC/1973, sequer o art. 313, V, a, do CPC/2015, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento “definitivo” ou o “trânsito em julgado” da questão prejudicial externa, mas tão só ao “julgamento de outra causa (ou seja, até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada).
Salienta-se que a determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º, CPC/1973) e também o atual (art. 313, § 4º, CPC/2015), foram claros em dizer que, na hipótese, a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior: “a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017).
Informações adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 265, IV, a; e 313, V, a;
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 313, § 4º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
“Meu parceiro mentiu a profissão dele na certidão de nascimento do nosso filho para ser engraçado”
Ashley Kennedy, uma mãe escocesa, postou um vídeo no TikTok compartilhando a história inusitada do momento em que...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
Trisal de mulheres relata experiência e dificuldades de aceitação: ‘temos infinitas possibilidades de felicidade’
Próximo passo é registrar a união civil, que ainda não foi legalizada no Brasil quando se trata de trisais.
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Renúncia de herança de pessoa viva e ITCMD
Assim, se a intenção é não receber a herança do outro, melhor que se faça um documento do que deixar a...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
Artigo -Instituto da separação: para que serve? A quem serve?
Árdua foi a luta do senador Nelson Carneiro. Buscou por mais de 28 anos o reconhecimento da dissolubilidade do...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
“Os enunciados para o registro de imóveis estarão muito interligados com a MP 1085”, afirma vice-presidente da Comissão Notarial e Registral do Ibradim sobre a I Jornada de Direito Notarial e Registral
A I Jornada de Direito Notarial e Registral tem apoio institucional do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário...